Direito

TST define novas regras para o dia-a-dia do trabalhador

18/10/2011

foto: reprodução
 
Em sua semana comemorativa, O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu um passo importante para a definição de normas e procedimentos a cerca de temas não contemplados pela legislação vigente. O novo pacote de regras visa unificar as decisões proferidas pelos Magistrados do trabalho de todo o país.
 
No concernente aos vales-transportes, por exemplo, caberá ao empregador o ônus de provar a ausência de necessidade de utilização por parte de seus funcionários. Tal medida visa salvaguardar o direito de todos os trabalhadores de locomoção até o ambiente de trabalho.
 
Ainda no que se refere ao deslocamento do empregado, passa a contar como Jornada de Trabalho o tempo de deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.
 
O novo precedente normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) permite que as sentenças normativas – decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do TST no julgamento de dissídios coletivos, fixando cláusulas econômicas e sociais – podem vigorar por até quatro anos, até que surja novo diploma (sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho) regulando as condições de trabalho da categoria. O objetivo do precedente é assegurar aos trabalhadores a manutenção das condições da sentença normativa mesmo depois de vencido o prazo original (geralmente de um ano), para preservar a estabilidade dos direitos ali previstos.
 
Ficou definido ainda que a carga horária de seis horas, aplicável a telefonistas, também deve valer para os profissionais de telemarketing que, atualmente, têm jornada de oito horas por dia. Até então, o trabalho de telemarketing não era considerado semelhante ao de telefonistas, cuja regra é regida pelo artigo 227 da CLT, que diz que "nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais".
 
No que se refere ao uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
 
Quanto ao contrato de empreitada, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas por este, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
 
No que se refere à estabilidade, foi ainda decidido que sete dirigentes sindicais em cargos suplentes também passam a ter obrigatoriamente a estabilidade provisória no trabalho. O entendimento até então era de que esse direito cabia apenas aos sete diretores titulares. Algumas empresas aceitavam a estabilidade dos suplentes, outras não. A decisão do TST determina que, ao longo de um ano, depois do fim do mandato sindical, os trabalhadores não podem ser demitidos.
 
As regras não são leis, mas visam nortear os julgados dos Magistrados de todo o país. Tudo envolve muito mais uma questão processual do que propriamente uma questão de mercado de trabalho. Portanto, deve a empresa, no momento da contratação, circunstanciar qual é a necessidade do trabalhador, documentando tudo isso. São inegáveis os avanços trazidos pelo pacote de medidas, mas existem também questões controvertidas que exige do empregador ficar atento.
 

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