Direito

Muito tem se falado em mundo globalizado, altíssima velocidade das informações, padronização dos costumes, redes sociais, mídias de enorme repercussão e adoção de novos hábitos no dia-a-dia das pessoas. Portanto, insurge-se uma salutar questão: qual o papel do docente na formação do aluno globalizado? Como aceitar a adoção de novas rotinas sem se esquecer da nossa tradição romano- germânica?
É bem verdade que vários novos hábitos já são uma realidade, tais quais: uso de ipads, smartphone, ipods, tabletes, iphone, tabletes, Wi fi, Buetooth, Notebooks, celulares, e.t.c. Tais transformações tem, por um lado representado riscos a nossa sociedade na medida em que promovem a propagação das informações de maneira maciça. Portanto, se uma informação insurgir de forma desvirtuada, a mesma pode produzir danos irreversíveis. Vejam o exemplo da menina Luiza. Por muito pouco não viu a sua vida desmoronar. Ao revés, aproveitou a oportunidade para promover a sua fama obtendo elevados retornos financeiros por suas aparições.
Entretanto, as novas tecnologias não trazem apenas riscos, mas varias benesses também. Que tal citarmos a principal delas: o acesso a informação! Resta claro quanto a informação, outrora obtida apenas através de vasta pesquisa nas principais bibliotecas do mundo, hoje em dia se alcança em segundos. Coleções raríssimas, tais quais a Lei das XII Tabuas, o Digesto,entre outras que remontam a Cristo, estão a nossa disposição através de um simples click.
Portanto, não adianta o professor tentar retaliar as novas ferramentas, pois este fenômeno é irreversível. Deve sim usá-las a favor da formação dos seus orientandos, guiando-lhes em todo este processo de intensa mudança e transformações.
O Juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo decretou em uma ação trabalhista que são inaplicáveis os benefícios negociados na Convenção Coletiva de Trabalho para os empregados que se recusam a pagar a contribuição assistencial devidas ao sindicato de sua categoria.
Na senteça o juiz defendeu o trabalho das entidades sindicais e destacou a importância da participação do trabalhador da categoria nas questões relativas à defesa dos direitos coletivos. Como o empregado, autor da ação requeria a devolução das contribuições confederativa e assistencial por não ser sindicalizado o juiz entendeu que a devolução dos valores era devida, mas que o trabalhador não poderia manter as outras reivindicações feitas no processo e que foram asseguradas pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Veja o trecho da sentença:
"Inaplicabilidade de convenção coletiva de trabalho o autor sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade Sindical dos trabalhadores A despeito disso pretende ver aplicadas a seu contrato de trabalho as cláusulas de negociação coletiva que estipulem direitos dos empregados da categoria.
Tal comportamento viola a cláusula geral de boa fé objetiva (Código Civil, art. 422) Se é certo que a sindicalização é faculdade do cidadão, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira) a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns aliás, como qualquer associação de particulares.
Já que o autor não concorda em contribuir com o sindicato, é justo que também não aufira as vantagens negociadas por este em favor da categoria profissional.
Por essas razões, não procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos.”
A sentença citada serve como parâmetro para outros processos, reforçando a importância do fortalecimento da entidade sindical e destacando ainda relevância das negociações para a garantia dos direitos coletivos negociados por deio das convenções coletivas de trabalho."
Cabe ressaltar que a sentença citada serve como parâmetro para outros processos, reforçando os objetivos do sistema sindical e destacando ainda mais a importância das negociações e das convenções coletivas de trabalho.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível descontar em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar nos termos da Súmula 309 do STJ. Destacou que é importante que se faça uma diferenciação de tratamento entre o devedor contumaz de pensão alimentícia e o que cumpre regularmente sua obrigação privando-se de parte de sua renda.
A nova decisão foi contrária a decidido tanto pela 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que consideraram a impossibilidade do desconto por falta de previsão legal.
São inúmeras as ofertas de empréstimo consignado e as taxas de juros menores em razão do pagamento ser descontado em folha seduzem os trabalhadores. Segundo o Banco Central, o consignado corresponde a maioria dos empréstimos pessoais solicitados no país.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões sobre o crédito consignado buscam proteger os trabalhadores, sem desrespeitar os contratos. A soma mensal das parcelas comprometidas com empréstimos não podem ultrapassar 30% da renda líquida do tomador.
Dignidade da pessoa
A margem consignável de 30% dos vencimentos do trabalhador é um limite razoável que garante o equilíbrio entre o contrato firmado e a dignidade da pessoa. Para determinar esse valor, a Justiça levou em consideração o fato de que o salário deve, primeiro, suprir as necessidades básicas da família, como habitação, alimentação, higiene e transporte. A margem consignável, dessa forma, é uma maneira de conter o superendividamento do trabalhador ou pensionista do INSS.
Fiscalização
Muita gente pode não saber, mas cabe aos órgãos responsáveis pelo pagamento de benefícios ou pensões (no caso do INSS) fiscalizar os descontos em folha, a fim de que o beneficiários não tenha mais do que o limite de 30% descontado em seu vencimento.
Indenização
O tomador de empréstimo tem direito a indenização em caso de descontos indevidos ou superiores a margem consignável. O banco ou a instituição financeira em que o trabalhador tomou o empréstimo é obrigada por lei a devolver o dinheiro e quando o estado age em negligência, ou seja, não fiscaliza a folha de pagamento, ele também se torna responsável.
Garantia
A Justiça também decidiu que é proibido ao cidadão revogar, unilateralmente, cláusula de contrato de empréstimos consignado. A decisão também é para válida todas as instituições financeiras do país. As cláusulas contratuais que tratam os empréstimos com descontos em folha de pagamento não são abusivas.
O desconto em folha é garantia de que credor receberá o pagamento da dívida, o que é vantajoso para o cidadão, uma vez que as taxas de juros são menores que a de outros empréstimos pessoais, por exemplo.
O Código de Defesa do Consumidor vai sofrer mudanças em breve e é provável que a comissão criada no Senado para sugerir as alterações inclua o empréstimo consignado no novo texto da lei, sobretudo, para garantir a segurança dos aposentados, público muito lesado em decorrência de descontos indevidos.
foto: divulgação
Manoel Junior alerta: “Ministério das Cidades promove capacitação para elaboração de Planos Habitação Simplificado”
Municípios com até 50 mil habitantes podem se inscrever até 6 de novembro
O presidente da Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU) da Câmara, deputado Manoel Junior (PMDB) alerta os municípios paraibanos com até 50 mil habitantes que ainda não elaboraram seus Planos Locais de Habitação de Interesse Social (PLHIS), para se inscreverem até o dia 6 de novembro, no curso de capacitação que está sendo oferecido pelo Ministério das Cidades através da Secretaria Nacional de Habitação.
O curso será realizado à distância (EAD), em parceria com a Universidade Federal de Santa Catarina (UFCS) e terá a duração de cinco semanas e uma carga horária de 50 horas. O conteúdo programático esclarece os procedimentos relativos à elaboração do PLHIS para municípios com população abaixo de 50 mil habitantes. Serão abordados conceitos relativos a assentamentos precários e déficit habitacional, bem como metodologias para identificação, quantificação e qualificação das necessidades habitacionais locais. Além disso, será uma oportunidade de diálogo entre técnicos municipais e professores especialistas no setor da política habitacional.
A distribuição das vagas para os municípios habilitados a participar do curso do PLHIS atende ao critério de distribuição populacional. Municípios com população até cinco mil habitantes terão direito a uma vaga e entre cinco e 50 mil habitantes serão duas vagas.
Importante:
A apresentação do plano é imprescindível para que as prefeituras acessem, a partir de 31 de dezembro de 2011, recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS). As inscrições podem ser feitas através do site do Ministério das Cidades [www.cidades.gov.br], utilizando o usuário e a senha disponibilizados aos municípios à época do envio de propostas para o Plano de Aceleração do Crescimento – PAC 2.
Mais informações também podem ser obtidas através do endereço eletrônico http://sead.ufsc.br/cidades2/
Fonte: Camila Galgane
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Entraram em vigor as novas regras do Código de Processo Penal (Lei 3.689/41). Vários pontos foram alterados e sancionados pela presidente Dilma Rousseff há cerca de dois meses.
Uma das principais mudanças é a possibilidade de aplicação de uma série de medidas cautelares em vez da prisão preventiva, a fim de garantir a aplicação da lei, preservar a investigação ou evitar a prática de novos crimes. O juiz poderá determinar o comparecimento periódico em juízo, proibir acesso a lugares determinados ou o contato com pessoas específicas.
A prisão preventiva só será admitida nas seguintes hipóteses: crimes dolosos com pena superior a quatro anos, na hipótese de o acusado já haver sido condenado por outro crime doloso ou ainda para proteger a vítima caso esta seja mulher, criança, adolescente, idoso, doente ou pessoa com deficiência.
Conheça algumas das principais mudanças:
- Os presos temporários deverão ficar separados dos condenados.
- A prisão preventiva não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação e antes da condenação recorrível; ou 360 dias, se decretada ou prorrogada por condenação recorrível.
- O juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, dependendo apenas de verificação de autenticidade do documento.
- Criação do Cadastro Nacional de Mandados de Prisão, para permitir que um acusado seja preso em outro Estado com maior agilidade;
- O valor máximo determinado como fiança dobrará de 100 para até 200 salários mínimos. O montante poderá ser multiplicado por mil vezes, dependendo da condição econômica do preso. O valor de uma fiança poderá ultrapassar R$ 100 milhões.
Tais mudanças, ainda que possuam um sentido prático, configuram um verdadeiro retrocesso em termos legais, um vez que o nosso legislador, ao reconhecer e tentar suprir a imcompetência do Estado em resolver os problemas do nossos sistemas prisional, terminou por gerar uma enorme insegurança social.
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Em sua semana comemorativa, O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu um passo importante para a definição de normas e procedimentos a cerca de temas não contemplados pela legislação vigente. O novo pacote de regras visa unificar as decisões proferidas pelos Magistrados do trabalho de todo o país.
No concernente aos vales-transportes, por exemplo, caberá ao empregador o ônus de provar a ausência de necessidade de utilização por parte de seus funcionários. Tal medida visa salvaguardar o direito de todos os trabalhadores de locomoção até o ambiente de trabalho.
Ainda no que se refere ao deslocamento do empregado, passa a contar como Jornada de Trabalho o tempo de deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.
O novo precedente normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) permite que as sentenças normativas – decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do TST no julgamento de dissídios coletivos, fixando cláusulas econômicas e sociais – podem vigorar por até quatro anos, até que surja novo diploma (sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho) regulando as condições de trabalho da categoria. O objetivo do precedente é assegurar aos trabalhadores a manutenção das condições da sentença normativa mesmo depois de vencido o prazo original (geralmente de um ano), para preservar a estabilidade dos direitos ali previstos.
Ficou definido ainda que a carga horária de seis horas, aplicável a telefonistas, também deve valer para os profissionais de telemarketing que, atualmente, têm jornada de oito horas por dia. Até então, o trabalho de telemarketing não era considerado semelhante ao de telefonistas, cuja regra é regida pelo artigo 227 da CLT, que diz que "nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais".
No que se refere ao uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
Quanto ao contrato de empreitada, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas por este, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
No que se refere à estabilidade, foi ainda decidido que sete dirigentes sindicais em cargos suplentes também passam a ter obrigatoriamente a estabilidade provisória no trabalho. O entendimento até então era de que esse direito cabia apenas aos sete diretores titulares. Algumas empresas aceitavam a estabilidade dos suplentes, outras não. A decisão do TST determina que, ao longo de um ano, depois do fim do mandato sindical, os trabalhadores não podem ser demitidos.
As regras não são leis, mas visam nortear os julgados dos Magistrados de todo o país. Tudo envolve muito mais uma questão processual do que propriamente uma questão de mercado de trabalho. Portanto, deve a empresa, no momento da contratação, circunstanciar qual é a necessidade do trabalhador, documentando tudo isso. São inegáveis os avanços trazidos pelo pacote de medidas, mas existem também questões controvertidas que exige do empregador ficar atento.
foto: shuterstok
Os aposentados e pensionistas pelo Regime Geral de Previdência Social poderão deixar de pagar o Imposto de Renda a partir do mês em que completarem 60 anos. A proposta, aprovada em 18 de Agosto pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), será agora analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa e, se aprovada, encaminhada para votação na Câmara dos Deputados.
O projeto de lei (PLS 76/11) altera a legislação do Imposto de Renda (Lei 7.713/88) para prever o benefício. Segundo a autora da proposta, senadora Ana Amélia (PP-RS), o objetivo é "contribuir para minimizar a perda dos aposentados e pensionistas, que têm visto seus rendimentos sendo achatados ano a ano".
Ao justificar a necessidade do projeto, a parlamentar pelo Rio Grande do Sul explica que o reajuste do salário mínimo tem sido sistematicamente maior que o dos benefícios da Previdência. O resultado, segundo ela, é que, atualmente, "nada menos que 69% dos benefícios já estão nivelados pelo piso e, em poucos anos, "todos eles estarão valorados, no piso, pelo salário mínimo".
O relator do projeto, senador João Vicente Claudino (PTB-PI), concorda com os argumentos de Ana Amélia. Em seu parecer pela aprovação da proposta, ele ressaltou "estar convicto da validade e relevância das mudanças pretendidas". Ele lembrou ainda que aposentados e pensionistas com mais de 65 anos já estão contemplados com tratamento tributário diferenciado, que lhes concede, em última instância, "um aumento de renda". Para ele, aos 60 anos de idade, "já estão presentes as condições que justificam a isenção propugnada".