Direito
QUESTÕES JURÍDICAS CONTEMPORÂNEAS
1 INTRODUÇÃO
Émile Durkheim, considerado o fundador da Sociologia moderna, escreveu, em 1897, uma obra sobre o suicídio e suas possíveis causas sociais. Em sua obra o pesquisador desenvolveu o conceito de anomia, uma situação em que o indivíduo não mais leva em conta as regras morais vigentes na sociedade, dado o seu estado de desespero diante de alguma situação. A eficácia social e a moralidade cultural da norma perdem o valor e o indivíduo passa a se colocar acima delas, com poderes para tirar a sua própria vida, como forma de sair da situação desesperadora (DURKHEIM, 2000).
Para Durkheim (2000, p.11) “chama-se suicídio toda morte que resulta mediata ou imediatamente de um ato positivo ou negativo, realizado pela própria vítima.” Os atos positivos são aqueles que resultam do emprego de algum tipo de força, como no enforcamento, e os atos negativos são aqueles que resultam de omissões que levam à morte, como no caso da anorexia, onde a pessoa deixa de comer. Independente da motivação e da forma de ação que leve à morte o suicida é alguém que conhece qual será o resultado dos seus atos.
Dentre as situações desesperadoras pelas quais pode passar uma pessoa estão as doenças terminais. Constitui direito do paciente que se encontra lúcido ter acesso a todas as informações sobre o seu estado de saúde e definir os limites do seu tratamento. Diante da possibilidade de que o paciente queira abreviar o seu sofrimento colocam-se implicações morais e legais da maior relevância, como o direito a desligar aparelhos, a recusar tratamentos que não mais fazem efeito e até o ato extremo de solicitar a ajuda de outra pessoa para concretizar a morte, que constitui o suicídio assistido (FRANCISCONI e GOLDIM, 2003).
Diante dessas considerações o objetivo deste estudo é analisar os limites entre a ética e a dignidade da pessoa humana que, diante de uma doença terminal, opta pelo suicídio assistido e busca a ajuda de profissional médico para realizar esse intento. São analisados os aspectos éticos que envolvem o exercício da dignidade da pessoa humana ao final da vida, diante de uma doença terminal, a abordagem do suicídio assistido na legislação mundial e os possíveis problemas jurídicos decorrentes desse ato. A análise busca a fundamentação teórica de Émile Durkheim, juristas brasileiros e professores do Departamento de Bioética da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que se dedicam ao estudo do assunto.
O estudo é relevante a partir do momento em que a Medicina apresenta limitações para curar determinadas doenças e muitas vezes apenas mantém o paciente terminal em estado vegetativo. O tema tem sido muito discutido na sociedade e no mundo médico e jurídico nas últimas décadas e ainda apresenta muitas controvérsias.
2 A ÉTICA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES
TERMINAIS
O paciente terminal é aquele que, diante de uma doença grave, não mais encontra na Medicina possibilidades de resgatar a sua saúde e caminha inexoravelmente para a morte. É uma situação individual, um contexto de possibilidades reais e posições pessoais, sejam do médico, da família ou do próprio paciente. Vai além da biologia, pois envolve questões culturais e subjetivas, próprias do ser humano. Ao lado de conhecimentos objetivos, como exames, evolução de casos semelhantes e condições pessoais do paciente, estão dados subjetivos, como a experiência da equipe médica, que envolve as vivências e as intuições sobre este tipo de situação. De qualquer forma, não há como avaliar totalmente o sofrimento do paciente ou a sensação de culpa daqueles que estão ao seu lado, que sempre acharão que não fizeram o suficiente para salvar o parente doente (GUTIERREZ, 2001).
Diante dessa situação os médicos podem tomar medidas ordinárias e extraordinárias. As medidas ordinárias geralmente são de baixo custo, pouco invasivas e demandam tecnologias simples, como a alimentação enteral por sonda, sem que o paciente esteja em estado vegetativo. As medidas extraordinárias geralmente são caras, invasivas, heróicas e de tecnologia complexa, como o uso da mesma alimentação enteral por sonda, mas com o paciente em estado vegetativo persistente. Existem ainda as medidas fúteis, com baixíssima chance de eficácia, constituindo mais uma obstinação terapêutica ou exigência familiar, como manter o paciente ligado aos aparelhos após a constatação da morte cerebral (FRANCISCONI e GOLDIM, 2003).
A ética médica e religiosa determina a não aplicação de medidas fúteis ao paciente terminal, pois prolongam indevidamente o sofrimento natural, podendo torná-lo ainda maior. A conduta médica que opta por não oferecer, suspender ou retirar recursos terapêuticos considerados ineficazes é chamada ortototanásia e foi oficializada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) do Brasil em 28 de novembro de 2006, por meio da Resolução 1.805, com fundamentos morais e jurídicos (PITHAN e BORGES, 2009).
A Declaração de Veneza sobre Doença Terminal, de 1983, libera os médicos de aplicarem medidas terapêuticas extraordinárias e ineficazes, desde que o paciente e a família não se oponham, mas que o sofrimento decorrente da doença deve ser suavizado por meio de medicamentos. Considera-se que essa atitude preserva a ética médica e permite ao paciente morrer dignamente, sem medidas heróicas que aumentem seu sofrimento. Contudo, se o paciente ou família solicitarem a suspensão de um tratamento adequado e o médico concordar essa atitude constitui eutanásia e é eticamente condenada pela Assembléia Mundial de Medicina (PITHAN e BORGES, 2009).
Assim, para que a Medicina preserve sua ética e ao mesmo tempo proporcione o exercício da autonomia e da dignidade do paciente diante da morte motivada por uma doença terminal, deve oferecer assistência proporcional ao seu estado de saúde. Concordando com esse encaminhamento a Igreja Católica Apostólica Romana condena a eutanásia, mas admite a ortotanásia. A Constituição Federal de 1988 também garante ao paciente, em seu artigo 5º, a autonomia para só fazer algo em virtude da lei, a qual lhe garante a possibilidade de não ser submetido a tratamento desumano. O Código Civil de 2003 também concede ao paciente a liberdade de não se submeter a tratamento médico contra sua vontade, que resultou em lei paulista que permite aos usuários dos serviços de saúde do estado não se submeterem a tratamentos heróicos, como único objetivo de prolongar a vida, mas com muito sofrimento. Esse princípio da dignidade da pessoa humana se aplica tanto aos adultos, quanto às crianças, regulamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente (PITHAN e BORGES, 2009).
3 O SUICÍDIO ASSISTIDO
O paciente terminal muitas vezes solicita a ajuda de outra pessoa para concretizar a sua morte, pois considera que seu sofrimento e o da família são excessivos. Trata-se, nesse caso, do suicídio assistido, situação que diverge da ortotanásia ou da eutanásia, visto que é fruto de um ato de vontade do paciente. Nesse caso a pessoa que ajuda o paciente a encontrar a morte contribui com os meios para que ela aconteça, seja por oferta de uma máquina, medicamentos ou por encorajamento (FRANCISCONI e GOLDIM, 2003).
A prática do suicídio assistido ganhou notoriedade por meio do médico norte americano Jack Kevorkian, que teria ajudado 45 pacientes com doenças terminais a morrer, supostamente com dignidade. Além dele, o livro A solução final, publicado em 1991, também contribuiu para divulgar o suicídio assistido, ao divulgar inúmeras formas pelas quais uma pessoa poderia ajudar um doente terminal a morrer. Ainda nos Estados Unidos o estado de Oregon admite legalmente, desde 1997, o suicídio assistido. Na Suíça mesmo quem não está com uma doença terminal pode solicitar ajuda para o suicídio ou cometê-lo sem ajuda médica. Comete crime quem ajuda o suicida com uma intenção criminosa (GOLDIM, 2004).
A lei vigente no estado norte americano de Oregon determina que o paciente tenha acesso a mais de um diagnóstico, além de ter sua capacidade de discernir avaliada por profissional habilitado. Diante disso, médicos podem proporcionar medicamentos ou informações que lhe permita morrer. Em 1999 foram 33 os pacientes que se submeteram às exigências legais, sendo que 27 receberam doses letais de drogas e os demais morreram de suas próprias doenças. A Suprema Corte dos Estados Unidos buscou penalizar os médicos, mas a população do estado manteve a lei, por meio de plebiscito (GOLDIM, 2000).
Quando a lei foi aprovada em Oregon a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que nenhum americano tinha o direito de cometer suicídio com a ajuda de um médico, mas deixou a decisão final para a legislação dos estados. A Corte argumentou que a disseminação do suicídio assistido poderia enfraquecer a relação médico-paciente, ressaltando a valorização da vida de todas as pessoas, fossem elas idosos ou doentes terminais. Salientou, ainda, o papel do Estado em defender os direitos daqueles que, por engano ou pressão, procurassem ajuda para cometer suicídio (BISKUPIC, 1997).
A conduta de facilitar a morte de outrem é considerada eticamente inadequada quando é feita por médico, de acordo com a Associação Médica Mundial, em declaração feita na Espanha, em 1992. No Brasil, a questão do suicídio assistido não mobilizou a opinião pública, não tendo sido cogitado na legislação. De acordo com o Código Penal de 1940 o médico tem a obrigação de ser um garantidor da vida, mesmo sabendo que os maiores avanços tecnológicos não serão capazes de sustentá-la diante de uma doença terminal. Contudo, existem controvérsias na doutrina, principalmente em função do desenvolvimento da Bioética e da regulamentação da ortotanásia pelo CFM, em 2006 (PITHAN e BORGES, 2009).
No século XIX a legislação brasileira mencionava o suicídio assistido e lhe imputava pena de dois anos. Historicamente, o Estado brasileiro sustenta ser seu dever preservar a vida humana, alçada à condição de bem jurídico supremo, garantindo ao cidadão os meios de se manter vivo diante de uma doença terminal, mesmo quando não queira. Contudo, existem aqueles que defendem a vida somente enquanto for direito fundamental oponível erga omnes, quando for possível viver bem e independente de terceiros (SÁ, 2005).
5 CONCLUSÕES
O desenvolvimento tecnológico permitiu aos hospitais terem vários aparelhos e técnicas para manter vivo um paciente com doença terminal. A partir dessa situação teve início um questionamento cada vez maior a respeito do direito do paciente de ter autonomia sobre a duração da sua vida, decidindo se deseja prolongá-la com extremo sofrimento e dor ou abreviá-la por meio do suicídio assistido por profissional médico.
Ainda que em regiões dos Estados Unidos e em países como Suíça e Holanda a prática do suicídio assistido tenha sido legalizada o tema é extremamente controverso em todo o mundo, tanto em termos éticos, quanto jurídicos. Como avanço nas discussões a Igreja Católica Apostólica Romana admitiu a ortotanásia para os seus fiéis, posição seguida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) no Brasil, em 2006. Assim, os médicos podem optar, sem serem responsabilizados criminalmente, por não oferecer ao paciente terminal medidas extraordinárias, fúteis ou heróicas que apenas prolonguem seu sofrimento e deixá-lo morrer com dignidade, preferencialmente em casa.
Essa posição está fundamentada na legislação brasileira, que confere ao indivíduo autonomia para decidir se deseja ou não um tratamento médico específico e não se submeter a nenhum tipo de tortura, que seriam os tratamentos muito dolorosos, porém ineficazes diante da evolução da doença. O suicídio assistido, contudo, não encontra respaldo legal no Brasil, sendo considerado uma ofensa ao direito à vida e inadequado do ponto de vista ético.
O programa do governo federal, Minha Casa Minha Vida, possibilitou que muitas famílias brasileiras realizassem o grande sonho da casa própria por meio dos subsídios e financiamentos com taxas de juros baixíssimas.
Todavia, as construtoras e as imobiliárias também têm se aproveitado do programa do governo federal para lucrarem mais com a venda de imóveis para as famílias que procuram adquirir seu primeiro imóvel através do Minha Casa Minha Vida. Um exemplo disso está na famigerada taxa de corretagem, muitas vezes escamoteada sob o título “serviços de assessoria”. Prática reiterada tem sido o comprador procurar diretamente a construtora a fim de realizar a compra do imóvel, sendo ludibriado e, por conseguinte, obrigado a arcar com a famigerada taxa de corretagem.
Pasmem que, em regra, quem deve pagar a corretagem é quem contrata diretamente o corretor. Assim, já que as imobiliárias são contratadas diretamente pelas construtoras, então são estas últimas que têm o dever de pagar os serviços de corretagem. É claro que tal encargo também pode ser repassado ao promissário comprador do imóvel, mas somente se este aceitá-lo de forma livre, consciente e voluntária, o que não vem ocorrendo na comercialização dos imóveis sob o programa Minha Casa Minha Vida.
Na verdade, as construtoras e imobiliárias vêm se aproveitando do “sonho da casa própria”, bem como da fragilidade econômica, técnica e jurídica dos consumidores, para impor-lhes a responsabilidade pelo pagamento de tal taxa abusiva, por meio de cláusula inserida nos famosos “Contratos de Adesão”. Destarte, o consumidor, sem saber, em vez de adquirir tão-somente seu sonhado imóvel, também termina tem que arcar indevidamente com os serviços de corretagem prestados pelas imobiliários. E mesmo que o consumidor tivesse ciência da taxa de corretagem, nada poderia ele fazer, pois os contratos de adesão não possibilitam ao consumidor discutir, nem modificar suas cláusulas.
Por fim, insta ainda ressaltar que a cobrança de corretagem nas unidades do programa Minha Casa Minha Vida contraria os princípios do sistema criado pelo governo federal, que tem nítido caráter social e busca reduzir o déficit de moradias no país, mediante o incentivo à produção de novas unidades para aquisição por famílias de baixo e médio poder aquisitivo. Neste norte, a referida cobrança, além de ser obstáculo aos propósitos do programa do governo federal, constitui violação do direito constitucional à moradia, vez que reduz as chances de as camadas menos abastardas da população realizarem o sonho da casa própria.
Por conduta indevida em relação a contratação de funcionários, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão a título de danos morais coletivos.
A decisão foi tomada pela 53ª Vara do Trabalho de São Paulo ao julgar Ação Civil Pública ajuizada pela procuradora do Trabalho Adélia Augusto Domingues, do Ministério Público do Trabalho em São Paulo.
O juiz José Celso Bottaro entendeu que “é inaceitável do ponto de vista da preservação da dignidade humana que a sociedade difusamente considerada se veja sujeita de forma sistemática e genérica à consulta de dados creditícios de candidatos a emprego, ação que não guarda correlação com a verificação da aptidão necessária para o exercício da função”.
A Porto Seguro utilizava do recurso de consulta aos serviços de proteção ao crédito na hora de empregar os seus colaboradores e até mesmo adotava o procedimento com relação a seus empregados. Como argumento para a prática, a empresa disse agir somente nos casos nos quais há pertinência, justificada pela própria atividade desenvolvida pela ré.
Além do dano moral, a empresa foi condenada também a abster-se de buscar informações creditícias relativas a candidatos a emprego, bem como em relação a empregados, sob pena de multa de R$ 10 mil por pessoa pesquisada. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-SP.
| TCU - Súmula nº 282/2012|
As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.
Fonte: BRASIL. TCU. Súmula nº 282/2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 ago. 2012. Seção 1, p. 221.
Nota: a prescritibilidade é regra geral do direito brasileiro, corolário do princípio da segurança jurídica, ante a necessidade de certeza nas relações jurídicas. Sendo assim, qualquer exceção deve ser interpretada restritivamente. Desse modo, a Constituição excepcionalmente estabeleceu os casos em que não corre a prescrição. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é uma delas, desde que se enquadra como hipótese expressamente ressalvada pela Carta Constitucional: "Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
Assim, deve ocorrer, em regra, a prescrição para o Estado quando inerte na exigibilidade de seus direitos, sendo que as hipóteses de imprescritibilidade devem ser interpretadas em consonância com o princípio da segurança jurídica, corolário do Estado democrático de direito. Vê-se, porém, que a ressalva ao princípio foi amparada com o intuito de assegurar a restauração integral e, a qualquer tempo, do patrimônio público dilapidado, o que representa fielmente o interesse social, conforme o entendimento perfilado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
As bandeiras de cartões de crédito prometem aos lojistas uma grande vantagem: antecipar o recebimento de tudo o que vendeu a prazo nas máquinas de cartões de crédito, por meio da Antecipação de Vendas (RAV). De fato, esta seria uma grande vantagem para os lojistas, não fosse o valor abusivo da taxa cobrada, que pode chegar ao patamar de 3%, em alguns casos.
A Lei de Usura, vigente há mais de 78 anos, limitou a taxa de juros contratuais a 12% ao ano ou 1% ao mês. O Supremo Tribunal Federal entende que esta lei não vale para as instituições financeiras, que são livres para cobrar taxas superiores. Diferentemente do que muitos pensam as bandeiras de cartões de créditos não são instituições financeiras, portanto, são proibidas de cobrarem taxas acima dos 12% ao ano ou 1% ao mês. Assim, a cobrança de 3% feita aos lojistas para antecipação do crédito é ilegal.
O sistema de Antecipação de Vendas (RAV) camufla uma perigosa armadilha contra o lojista que, pressionado pelo mercado, muitas vezes sente-se obrigado a promover a antecipação de seus créditos. O advogado Rafael Leite Macedo, sócio-administrador da MGM Advocacia e COnsultoria, escritório correspondente do HILTON MAIA Advocacia & Consultoria em Brasília, esclarece: “Os lojistas têm o direito de reajustar o contrato de modo a obrigar as bandeiras a praticar uma taxa não superior a 1% sobre o valor antecipado pelo sistema de Antecipação de Vendas (RAV). Também podem cobrar judicialmente todos os valores injusta e indevidamente pagos nos últimos 5 anos, com juros e correção monetária.”
Na era da massificação do consumo, falta tempo para os negócios baseados no mútuo conhecimento, com base na sabedoria do comerciante. O mundo virtual faz com que diminua o contato humano e o comprometimento. Acabou o tempo do fiado (de confiado), a teia social em torno da palavra empenhada. A moral passa a admitir o atraso, a tal ponto que o cumprimento contratual à risca é exceção perante os costumes. Estão os birôs procuram selecionar quem é ou não idôneo para merecer determinado crédito.
Faz sentido reunir as informações: “o postulado da vontade da técnica diz que o que pode ser feito, será feito. Mudanças tecnológicas e seus efeitos são inevitáveis” (Danilo Daneda, Da privacidade à proteção de dados pessoais, Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p.17). Viria de uma forma ou de outra, se já não é aplicado por bancos e seguradoras bem antes da Lei n.12.414. No cadastro negativo os consumidores eram segregados em duas categorias distintas: aptos ou inaptos. Mas o sistema tinha o defeito de não considerar cada qual individualmente. Tanto um avô com 60 anos de idade, Quanto um neto, após 9 anos de vida entre a escola e o futebol, Pode ser iguais por não terem registros negativos.
A sociedade organizada apenas não dispensa o princípio imutável de que a engrenagem econômica precisa de pagamento. A última fronteira do mundo real em relação ao virtual será sempre... pagar. A economia não pode funcionar sem o adimplemento, a retribuição econômica decorrendo do livre arbítrio ou liberdade de contratar. Ao menos o CP da era virtual utilizará a massa de informação disponível em favor do objeto lícito de prevenir o inadimplemento, sob a égide axiológica de que os contratos sejam cumpridos.
A Informática é fenômeno cultural de proporções nunca antes vistas, tanto pela rapidez das transformações, quanto pelas futuras possibilidades que estarão por ser vividas.
Mesmo como meio de servir ao homem (pesquisas na internet, bombardeio de informações, a velocidade da comunicação), passa ao nível de substância no conteúdo dos textos, no furto de idéias, nomes, domínios, marcas, músicas, livros, invasões políticas (p. ex., WikiLeaks) ou criminais (estima-se em US$150 Bilhões/2010 os ganhos dos criminosos virtuais por fraude eletrônica ou phishing), escrita tributária (Sped) e a criação multimídia. O filme “A rede Social” traz a historia da criação do Facebook, com todos esses ingredientes de contratos descumpridos, idéias agregadas e desprezo à ética.
Estamos cercados por registros, desde as ingênuas fotos deixadas nas portarias dos prédios; aos chips contendo os dados de saúde do paciente; DNA, mapeamento ocular, RG com chip, que poderá armazenar desde as notas do Enem ao certificado de alistamento militar e, por que não, o histórico criminal. Exemplo real é a recente proposta da secretária Hillary Clinton de monitorar o narcotráfico mexicano mediante convênio com o Google e o Youtube; ou o plano do próprio Google de tratar os acessos de seus clientes num imenso banco transoceânico. Para não falarmos de fatos concretos, como a compilação de nomes e hábitos das pessoas pelas polícias. O Sistema Echelon, da NSA dos Estados Unidos, monitora comunicações que representam “ameaça à segurança mundial”. Sob a sigla SIGINT, “signalls intelligence”, o sistema procura atividades terroristas, mas nada impede seja adaptado para “pedofilia” ou outra demanda banal como “vinhos chilenos” ou “basquete”, a espionar a vida privada dos cidadãos. Não há limite à tecnologia.
Nem limite de velocidade, “da passagem da economia industrial, baseada no escambo de bens materiais, para sociedade do conhecimento, exposta a atenção sobre o capital intelectual e sobre os bens imateriais” (Antonino Attanasio, La tutela della privacy, Forli, Ed. Experta 2006, p. 15). A tal ponto veloz que o legislador, e muito menos o cidadão comum, não conseguem aprender ou disciplinar o progresso tecnológico. Problemas que vão além da cibernética, como o aquecimento global, as mudanças climáticas, os diversos riscos tecnológicos “que se devem à ação do homem sobre a natureza” (José Esteve Pardo, Técnica, riesgo y derecho, Barcelona, Ariel, 1999, p. 29). Novos fungos atacam os vinhedos? A solução tradicional dos enxertos demora três anos após o plantio? A engenharia genérica insere genes resistentes às bactérias no genoma da planta... Embora não se saiba se a variedade agora mereça o nome de Chardonnay ou Merlot. Philippa Darbre, de Reading, na Inglaterra, revela possível vinculo entre os desodorantes e o câncer de mama. Há 70 anos não se usava desodorante, mas por outro lado os ônibus não transitavam lotados!
Alimentos modificados, corantes, HIV, conservantes, vacinas e antibióticos, vaca louca, inseminação artificial. “É nada tranquilizador saber, inclusive estremece, que diante de um acidente não se possam estabelecer suas causas e reconhecer que cientificamente se desconhecem os processos desencadeados tanto quanto as suas origens e efeitos. O alarmante do desconhecimento é que o direito não pode reagir estudando ou investigando meios eficazes para evitar a produção de tais acidentes” (Pardo, cit., 35). Falta ao direito intervalo social para digerir as novas técnicas, que então se impõem à sociedade como fato consumado. Quando o Congresso Nacional liberou as pesquisas com células-tronco e o plantio de sementes transgênicas, 40% da produção nacional de soja já eram transgênicas. As plantações do mundo real já haviam sido colhidas (Carlos Celso Orcesi da Costa, Direitos fundamentais e declínio do direito, in Princípios constitucionais, estudos em homenagem a Ives Gandra da Silva Martins, São Paulo, Lex, 2005, p. 231).
Reclamar do excesso de “medidas provisórias” é banal quando se reconhece que o antigo Legislativo é incapaz de legislar. Mais grave é o fato de que autarquias do Executivo, como o INSS, segundo denuncias ao Conselho Nacional de Justiça, já descumprem... Decisões judiciais. Não estamos longe de as empresas passarem também a descumpri-las. O Estado furta de seus tutelados, deixando de pagar desapropriações ou não devolvendo créditos tributários. O declínio do direito aparece em quase todos os campos do conhecimento, na medida em que fica cada vez mais difícil demonstrar a lesão. O direito do consumidor se vê apequenado pelo novo traço da sociedade tecnológica, que substitui o contato humano por operadores incapazes de solucionar as demandas. As empresas nem sequer divulgam seus endereços físicos. Parece que a sociedade se organiza para banalizar direitos individuais!
Tomemos o exemplo do cadastro positivo: serão milhões de dados baralhados para afinal brotar um score técnico. Como juiz singular poderá – senão apenas com base no desvio da forma, na inversão às vezes insegura do ônus da prova e na ausência de informações – “trocar” o composto tecnológico por seu isolado discernimento? Como o Dip Blue-IBM a vencer Kasparov no xadrez ou os maiores vencedores do Jeopardy (programa de conhecimentos gerais da TV americana), a inteligência artificial também não triunfará sobre a humana nos julgamentos morais?
É incomensurável o papel das Instituições Financeiras no cotidiano das Empresas. A necessidade de crédito faz o empresário praticamente trazer mais um sócio para dentro do seu negocio: o banco. No inicio tudo parece “flores”. Linhas de credito, cheque especial, cartão de Crédito sem limite, capital de giro, conta garantida, antecipação de recebíveis, folha de salários, e.t.c. Após um razoável período de “agrados”, logo começam as celeumas. Uma empresa fidelizada transforma-se numa empresa escravizada.
O gerente que no inicio dava tudo, podia tudo, oferecia tudo, é o mesmo que já não pode mais nada, pois o sistema do banco não mais permite. A seguir, a empresa passa a utilizar o limite do cheque especial para arcar com os juros cobrados pelo próprio banco, resolvendo o problema emergencial. Depois descobre que uma empresa fidelizada é uma empresa endividada e é justamente este grau de endividamento com o próprio banco que restringe o seu credito ou o condiciona a taxas de juros elevadíssimas.
Aí vem a solução mais brilhante: fazer uma RENEGOCIAÇÃO e outros afins, quando o banco aplica juros duas vezes sobre o mesmo capital, sem falar da necessária contratação de . Daí pra lembrar do seguro de vida para aumentar o relacionamento, da previdência como contrapartida, do seguro residencial que você nunca usará, da previdência que nada rende, do consorcio, entre outros, no período das “vacas gordas”, e ainda ter que se acostumar a dormir se lembrando das tarifas de adiantamento a depositante, tarifa de retirada do CCF, Serasa, protestos, e.t.c.
Todo o sonho se transforma no mais horroroso dos pesadelos quando o seu “melhor amigo” se transforma em seu “pior inimigo”, obrigando-o a fazer novos amigos, escravizando ainda mais a sua empresa diante de um Sistema Financeiro Nacional que “patrocina” a campanha presidencial e tudo pode... O mais incomodo são as inscrições nos Órgãos de Proteção de Credito, as empresas terceirizadas de cobrança, os cheques devolvidos pelo seu gerente, criando uma verdadeira atmosfera que o faz se sentir mal, afinal de contas, você não acredita estar devendo tanto...
Com o crescente aumento da tecnologia nos vários setores da economia, o que trouxe uma enorme redução dos custos, a automação bancária impôs-se fortemente, não somente para tornar suas atividades mais rápidas e práticas, mas para fornecer conforto ao usuário, tão necessitado de tempo para solucionar suas pendências nesse setor.
Decorrente dessa evolução (cartão magnetizado, terminais eletrônicos, transações pela internet) vem agregada as preocupações pelos danos que seus clientes podem sofrer. Quanto maior a evolução dos serviços ofertados, maior a responsabilidade civil das instituições financeiras.
De início, existia a teoria da subjetividade da culpa, elemento principal nas reparações de ordem civil e as instituições financeiras não se eximiam da culpa. Hoje, com a adoção da teoria objetiva pelo Código Civil, em que a culpa é totalmente abstraída, os atos bancários sujeitam-se à responsabilização, independentemente desta (LOPES, 2006).
Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) os usuários de serviços bancários ganharam mais segurança nas suas relações com as instituições, pois são a parte vulnerável da relação jurídica de consumo. Como a tendência atual está focada nas transações eletrônicas e os bancos disponibilizam para seus clientes os serviços virtuais para mais comodidade das partes, o mesmo não acontece com a segurança desses serviços. E é essa dualidade o tema proposto para esse pré-projeto de pesquisa. Determina o CDC, em seu artigo 14, que:
Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição (BRASIL, 2010, p. 805).
O uso da internet permite aos bancos três inovações importantes, aumentando o tempo de seus serviços para 24 horas; transformando-os em fornecedores primários, ao completar os canais já existentes; e permitindo uma participação cada vez maior no mundo comercial desmaterializado. Portanto, quando as instituições financeiras fornecem o acesso virtual aos seus clientes, devem garantir, no mínimo, a segurança do sistema, evitando a ação de fraudadores e de hackers.

Muito tem se falado em mundo globalizado, altíssima velocidade das informações, padronização dos costumes, redes sociais, mídias de enorme repercussão e adoção de novos hábitos no dia-a-dia das pessoas. Portanto, insurge-se uma salutar questão: qual o papel do docente na formação do aluno globalizado? Como aceitar a adoção de novas rotinas sem se esquecer da nossa tradição romano- germânica?
É bem verdade que vários novos hábitos já são uma realidade, tais quais: uso de ipads, smartphone, ipods, tabletes, iphone, tabletes, Wi fi, Buetooth, Notebooks, celulares, e.t.c. Tais transformações tem, por um lado representado riscos a nossa sociedade na medida em que promovem a propagação das informações de maneira maciça. Portanto, se uma informação insurgir de forma desvirtuada, a mesma pode produzir danos irreversíveis. Vejam o exemplo da menina Luiza. Por muito pouco não viu a sua vida desmoronar. Ao revés, aproveitou a oportunidade para promover a sua fama obtendo elevados retornos financeiros por suas aparições.
Entretanto, as novas tecnologias não trazem apenas riscos, mas varias benesses também. Que tal citarmos a principal delas: o acesso a informação! Resta claro quanto a informação, outrora obtida apenas através de vasta pesquisa nas principais bibliotecas do mundo, hoje em dia se alcança em segundos. Coleções raríssimas, tais quais a Lei das XII Tabuas, o Digesto,entre outras que remontam a Cristo, estão a nossa disposição através de um simples click.
Portanto, não adianta o professor tentar retaliar as novas ferramentas, pois este fenômeno é irreversível. Deve sim usá-las a favor da formação dos seus orientandos, guiando-lhes em todo este processo de intensa mudança e transformações.
O Juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo decretou em uma ação trabalhista que são inaplicáveis os benefícios negociados na Convenção Coletiva de Trabalho para os empregados que se recusam a pagar a contribuição assistencial devidas ao sindicato de sua categoria.
Na senteça o juiz defendeu o trabalho das entidades sindicais e destacou a importância da participação do trabalhador da categoria nas questões relativas à defesa dos direitos coletivos. Como o empregado, autor da ação requeria a devolução das contribuições confederativa e assistencial por não ser sindicalizado o juiz entendeu que a devolução dos valores era devida, mas que o trabalhador não poderia manter as outras reivindicações feitas no processo e que foram asseguradas pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Veja o trecho da sentença:
"Inaplicabilidade de convenção coletiva de trabalho o autor sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade Sindical dos trabalhadores A despeito disso pretende ver aplicadas a seu contrato de trabalho as cláusulas de negociação coletiva que estipulem direitos dos empregados da categoria.
Tal comportamento viola a cláusula geral de boa fé objetiva (Código Civil, art. 422) Se é certo que a sindicalização é faculdade do cidadão, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira) a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns aliás, como qualquer associação de particulares.
Já que o autor não concorda em contribuir com o sindicato, é justo que também não aufira as vantagens negociadas por este em favor da categoria profissional.
Por essas razões, não procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos.”
A sentença citada serve como parâmetro para outros processos, reforçando a importância do fortalecimento da entidade sindical e destacando ainda relevância das negociações para a garantia dos direitos coletivos negociados por deio das convenções coletivas de trabalho."
Cabe ressaltar que a sentença citada serve como parâmetro para outros processos, reforçando os objetivos do sistema sindical e destacando ainda mais a importância das negociações e das convenções coletivas de trabalho.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível descontar em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar nos termos da Súmula 309 do STJ. Destacou que é importante que se faça uma diferenciação de tratamento entre o devedor contumaz de pensão alimentícia e o que cumpre regularmente sua obrigação privando-se de parte de sua renda.
A nova decisão foi contrária a decidido tanto pela 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que consideraram a impossibilidade do desconto por falta de previsão legal.
São inúmeras as ofertas de empréstimo consignado e as taxas de juros menores em razão do pagamento ser descontado em folha seduzem os trabalhadores. Segundo o Banco Central, o consignado corresponde a maioria dos empréstimos pessoais solicitados no país.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões sobre o crédito consignado buscam proteger os trabalhadores, sem desrespeitar os contratos. A soma mensal das parcelas comprometidas com empréstimos não podem ultrapassar 30% da renda líquida do tomador.
Dignidade da pessoa
A margem consignável de 30% dos vencimentos do trabalhador é um limite razoável que garante o equilíbrio entre o contrato firmado e a dignidade da pessoa. Para determinar esse valor, a Justiça levou em consideração o fato de que o salário deve, primeiro, suprir as necessidades básicas da família, como habitação, alimentação, higiene e transporte. A margem consignável, dessa forma, é uma maneira de conter o superendividamento do trabalhador ou pensionista do INSS.
Fiscalização
Muita gente pode não saber, mas cabe aos órgãos responsáveis pelo pagamento de benefícios ou pensões (no caso do INSS) fiscalizar os descontos em folha, a fim de que o beneficiários não tenha mais do que o limite de 30% descontado em seu vencimento.
Indenização
O tomador de empréstimo tem direito a indenização em caso de descontos indevidos ou superiores a margem consignável. O banco ou a instituição financeira em que o trabalhador tomou o empréstimo é obrigada por lei a devolver o dinheiro e quando o estado age em negligência, ou seja, não fiscaliza a folha de pagamento, ele também se torna responsável.
Garantia
A Justiça também decidiu que é proibido ao cidadão revogar, unilateralmente, cláusula de contrato de empréstimos consignado. A decisão também é para válida todas as instituições financeiras do país. As cláusulas contratuais que tratam os empréstimos com descontos em folha de pagamento não são abusivas.
O desconto em folha é garantia de que credor receberá o pagamento da dívida, o que é vantajoso para o cidadão, uma vez que as taxas de juros são menores que a de outros empréstimos pessoais, por exemplo.
O Código de Defesa do Consumidor vai sofrer mudanças em breve e é provável que a comissão criada no Senado para sugerir as alterações inclua o empréstimo consignado no novo texto da lei, sobretudo, para garantir a segurança dos aposentados, público muito lesado em decorrência de descontos indevidos.
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Manoel Junior alerta: “Ministério das Cidades promove capacitação para elaboração de Planos Habitação Simplificado”
Municípios com até 50 mil habitantes podem se inscrever até 6 de novembro
O presidente da Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU) da Câmara, deputado Manoel Junior (PMDB) alerta os municípios paraibanos com até 50 mil habitantes que ainda não elaboraram seus Planos Locais de Habitação de Interesse Social (PLHIS), para se inscreverem até o dia 6 de novembro, no curso de capacitação que está sendo oferecido pelo Ministério das Cidades através da Secretaria Nacional de Habitação.
O curso será realizado à distância (EAD), em parceria com a Universidade Federal de Santa Catarina (UFCS) e terá a duração de cinco semanas e uma carga horária de 50 horas. O conteúdo programático esclarece os procedimentos relativos à elaboração do PLHIS para municípios com população abaixo de 50 mil habitantes. Serão abordados conceitos relativos a assentamentos precários e déficit habitacional, bem como metodologias para identificação, quantificação e qualificação das necessidades habitacionais locais. Além disso, será uma oportunidade de diálogo entre técnicos municipais e professores especialistas no setor da política habitacional.
A distribuição das vagas para os municípios habilitados a participar do curso do PLHIS atende ao critério de distribuição populacional. Municípios com população até cinco mil habitantes terão direito a uma vaga e entre cinco e 50 mil habitantes serão duas vagas.
Importante:
A apresentação do plano é imprescindível para que as prefeituras acessem, a partir de 31 de dezembro de 2011, recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS). As inscrições podem ser feitas através do site do Ministério das Cidades [www.cidades.gov.br], utilizando o usuário e a senha disponibilizados aos municípios à época do envio de propostas para o Plano de Aceleração do Crescimento – PAC 2.
Mais informações também podem ser obtidas através do endereço eletrônico http://sead.ufsc.br/cidades2/
Fonte: Camila Galgane
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Entraram em vigor as novas regras do Código de Processo Penal (Lei 3.689/41). Vários pontos foram alterados e sancionados pela presidente Dilma Rousseff há cerca de dois meses.
Uma das principais mudanças é a possibilidade de aplicação de uma série de medidas cautelares em vez da prisão preventiva, a fim de garantir a aplicação da lei, preservar a investigação ou evitar a prática de novos crimes. O juiz poderá determinar o comparecimento periódico em juízo, proibir acesso a lugares determinados ou o contato com pessoas específicas.
A prisão preventiva só será admitida nas seguintes hipóteses: crimes dolosos com pena superior a quatro anos, na hipótese de o acusado já haver sido condenado por outro crime doloso ou ainda para proteger a vítima caso esta seja mulher, criança, adolescente, idoso, doente ou pessoa com deficiência.
Conheça algumas das principais mudanças:
- Os presos temporários deverão ficar separados dos condenados.
- A prisão preventiva não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação e antes da condenação recorrível; ou 360 dias, se decretada ou prorrogada por condenação recorrível.
- O juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, dependendo apenas de verificação de autenticidade do documento.
- Criação do Cadastro Nacional de Mandados de Prisão, para permitir que um acusado seja preso em outro Estado com maior agilidade;
- O valor máximo determinado como fiança dobrará de 100 para até 200 salários mínimos. O montante poderá ser multiplicado por mil vezes, dependendo da condição econômica do preso. O valor de uma fiança poderá ultrapassar R$ 100 milhões.
Tais mudanças, ainda que possuam um sentido prático, configuram um verdadeiro retrocesso em termos legais, um vez que o nosso legislador, ao reconhecer e tentar suprir a imcompetência do Estado em resolver os problemas do nossos sistemas prisional, terminou por gerar uma enorme insegurança social.
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Em sua semana comemorativa, O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu um passo importante para a definição de normas e procedimentos a cerca de temas não contemplados pela legislação vigente. O novo pacote de regras visa unificar as decisões proferidas pelos Magistrados do trabalho de todo o país.
No concernente aos vales-transportes, por exemplo, caberá ao empregador o ônus de provar a ausência de necessidade de utilização por parte de seus funcionários. Tal medida visa salvaguardar o direito de todos os trabalhadores de locomoção até o ambiente de trabalho.
Ainda no que se refere ao deslocamento do empregado, passa a contar como Jornada de Trabalho o tempo de deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.
O novo precedente normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) permite que as sentenças normativas – decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do TST no julgamento de dissídios coletivos, fixando cláusulas econômicas e sociais – podem vigorar por até quatro anos, até que surja novo diploma (sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho) regulando as condições de trabalho da categoria. O objetivo do precedente é assegurar aos trabalhadores a manutenção das condições da sentença normativa mesmo depois de vencido o prazo original (geralmente de um ano), para preservar a estabilidade dos direitos ali previstos.
Ficou definido ainda que a carga horária de seis horas, aplicável a telefonistas, também deve valer para os profissionais de telemarketing que, atualmente, têm jornada de oito horas por dia. Até então, o trabalho de telemarketing não era considerado semelhante ao de telefonistas, cuja regra é regida pelo artigo 227 da CLT, que diz que "nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais".
No que se refere ao uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
Quanto ao contrato de empreitada, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas por este, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
No que se refere à estabilidade, foi ainda decidido que sete dirigentes sindicais em cargos suplentes também passam a ter obrigatoriamente a estabilidade provisória no trabalho. O entendimento até então era de que esse direito cabia apenas aos sete diretores titulares. Algumas empresas aceitavam a estabilidade dos suplentes, outras não. A decisão do TST determina que, ao longo de um ano, depois do fim do mandato sindical, os trabalhadores não podem ser demitidos.
As regras não são leis, mas visam nortear os julgados dos Magistrados de todo o país. Tudo envolve muito mais uma questão processual do que propriamente uma questão de mercado de trabalho. Portanto, deve a empresa, no momento da contratação, circunstanciar qual é a necessidade do trabalhador, documentando tudo isso. São inegáveis os avanços trazidos pelo pacote de medidas, mas existem também questões controvertidas que exige do empregador ficar atento.